Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.416 de 30 de dezembro de 2010
Acrescenta inciso ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica acrescentado ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI: "Art. 114................................................ § 2°....................................................... VI - utilizada por templo de qualquer culto."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima