Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.416 de 30 de dezembro de 2010
Acrescenta inciso ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Fica acrescentado ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI: "Art. 114................................................ § 2°....................................................... VI - utilizada por templo de qualquer culto."
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima