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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.415 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 4º

Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo:

I

aplica-se ao não cumprimento de obrigações principais ou acessórias relativas ao tratamento tributário previsto no protocolo a que se refere o caput ;

II

não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.415 /2010