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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.415 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 3º

O disposto no art. 2° não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e está condicionado:

I

à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II

ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 19.415 /2010