Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.413 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pequi imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Soledade de Pequi, naquele Município, registrado sob o n° 20.075, a fls. 93 do Livro n° 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal de Soledade.