Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.413 de 30 de dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pequi o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pequi imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Soledade de Pequi, naquele Município, registrado sob o n° 20.075, a fls. 93 do Livro n° 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal de Soledade.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto