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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.255 de 14 de dezembro de 2010

Dá nova redação ao inciso II do art. 1° da Lei n° 11.553,de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O inciso II do art. 1° da Lei n° 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° . II – a criação de condições materiais que facilitem a captação, remoção e distribuição de órgãos e a captação, coleta, identificação, processamento, estocagem e distribuição de tecidos e substâncias humanas;" (nr)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques

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