Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 28 de agosto de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tenente-coronel-comandante, o Major subcomandante e o médico da Polícia Militar que servem, em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão os seus vencimentos por essa Corporação.