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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 28 de agosto de 1948

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Art. 5º

O Tenente-coronel-comandante, o Major subcomandante e o médico da Polícia Militar que servem, em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão os seus vencimentos por essa Corporação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1948