Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 28 de agosto de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva do orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 1.
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva do orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 1.