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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 28 de agosto de 1948

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Art. 2º

O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva do orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 1.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1948