Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.919 de 11 de junho de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permuta autorizada pelo artigo anterior abrangerá exclusivamente as áreas de terras compreendidas na planta levantada pelo Departamento de Viação Aérea, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, devendo a escritura respectiva transcrever o memorial descritivo elaborado em 29 de dezembro de 1958 pelo referido Departamento.