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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.919 de 11 de junho de 1959

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Art. 2º

A permuta autorizada pelo artigo anterior abrangerá exclusivamente as áreas de terras compreendidas na planta levantada pelo Departamento de Viação Aérea, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, devendo a escritura respectiva transcrever o memorial descritivo elaborado em 29 de dezembro de 1958 pelo referido Departamento.