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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.916 de 09 de junho de 1959

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro da Colônia Portuguesa com sede em Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1959.


Art. 1º

Fica concedida ao Centro da Colônia Portuguesa, com sede na Capital do Estado, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" na aquisição de terreno que lhe foi doado pela Prefeitura de Belo Horizonte, constituído pelo quarteirão n. 6, da Vila Cinqüentenário, com a área e limites constantes da planta cadastral da cidade, para o fim de nele construir o Hospital da Beneficência Portuguesa.

Art. 2º

O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido, no caso de ser dada ao terreno destinação diversa da prevista no artigo 1º ou de não ser cumprida, dentro de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves

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