Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.912 de 18 de maio de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.