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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 44

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, anualmente, relatório sobre o quantitativo de pagamentos realizados na administração direta e indireta, bem como os valores globais por órgão e entidade.

Parágrafo único

Sempre que houver reajuste nos valores correspondentes aos pagamentos a que se refere o caput, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o relatório atualizado.