Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Poder Executivo, nos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará à Assembleia Legislativa, em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, relatório circunstanciado da execução orçamentária do Estado.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará técnicos para prestar informações e esclarecer as dúvidas dos Deputados com relação à execução orçamentária.