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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 39

O Poder Executivo, nos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará à Assembleia Legislativa, em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, relatório circunstanciado da execução orçamentária do Estado.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará técnicos para prestar informações e esclarecer as dúvidas dos Deputados com relação à execução orçamentária.