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Artigo 37, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 37

Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I

às ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;

II

ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -;

III

aos programas de segurança pública;

IV

às ações oriundas de emendas populares. Seção VII Do Controle e da Transparência