Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
às ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -;
III
aos programas de segurança pública;
IV
às ações oriundas de emendas populares. Seção VII Do Controle e da Transparência