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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

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Art. 7º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010