Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.