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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

Disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.

Art. 2º

A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.

Art. 3º

É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - para a manutenção da lista de que trata esta Lei.

Art. 5º

A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.012, de 5/1/2012.)

Art. 6º

É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:

I

nos domingos e feriados, em qualquer horário;

II

em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.

Art. 7º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 8º

O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Sérgio Alair Barroso ------------------------------------------ Data da última atualização: 6/1/2012.

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