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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

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Art. 6º

É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:

I

nos domingos e feriados, em qualquer horário;

II

em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010