Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
I
nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II
em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.