Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.012, de 5/1/2012.)