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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

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Art. 5º

A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.012, de 5/1/2012.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010