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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - para a manutenção da lista de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010