Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - para a manutenção da lista de que trata esta Lei.