Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.