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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

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Art. 3º

É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010