JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010