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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.095 de 02 de agosto de 2010

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Art. 1º

Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.095 /2010