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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 9º

– O descumprimento de obrigação prevista no instrumento contratual sujeitará o beneficiário ao pagamento de juros moratórios e atualização monetária, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Parágrafo único

– O regulamento definirá os casos de infração que poderão acarretar o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, a devolução de recursos liberados pelo Fundo ao Município e os procedimentos aplicáveis no tratamento das situações de inadimplemento técnico e financeiro.