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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.988 de 01 de julho de 2010

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Art. 1º

O imóvel de que trata a Lei nº 16.791, de 19 de julho de 2007, passa a destinar-se à instalação de um centro de convenções e ao desenvolvimento de atividades de interesse social.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.988 /2010