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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 8º

A remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1º, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.

Parágrafo único

- Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, com exceção daquelas previstas nos incisos I a X do art. 3º.