Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1º, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único
- Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, com exceção daquelas previstas nos incisos I a X do art. 3º.