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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 3º

A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:

I

gratificação natalina;

II

adicional de férias;

III

adicional de insalubridade;

IV

adicional de periculosidade;

V

adicional noturno;

VI

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII

parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII

abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º - do art. 2º e o § 1º - do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX

espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X

gratificação temporária estratégica;

XI

prêmio por produtividade;

XII

férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.