Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
I
gratificação natalina;
II
adicional de férias;
III
adicional de insalubridade;
IV
adicional de periculosidade;
V
adicional noturno;
VI
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII
parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 2004;
VIII
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º - do art. 2º e o § 1º - do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX
espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
X
gratificação temporária estratégica;
XI
prêmio por produtividade;
XII
férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.