Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.
§ 1º
A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.
§ 2º
A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2001.)