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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 17

Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.

§ 1º

A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

§ 2º

A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2001.)