Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
– É requisito para a promoção e a progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.
Parágrafo único
– Em caso de avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção e a progressão na carreira pelo período de dois anos.