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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 12

– É requisito para a promoção e a progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.

Parágrafo único

– Em caso de avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção e a progressão na carreira pelo período de dois anos.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010