Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º
– O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º
– São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta Lei:
I
comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art. 9º;
II
comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III
realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;
IV
não ter sido reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso Superior de Administração Pública. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira