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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 10

– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º

– O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º

– São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta Lei:

I

comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art. 9º;

II

comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;

IV

não ter sido reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso Superior de Administração Pública. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010