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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 10

– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º

– O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º

– São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta Lei:

I

comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art. 9º;

II

comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;

IV

não ter sido reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso Superior de Administração Pública. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 10, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010