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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.897 de 13 de janeiro de 1959

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Art. 2º

A Casa de Correção passa a denominar-se Penitenciária Central, que se destinará ao recolhimento de detentos em fase de processo, na Capital, ao cumprimento de penas até três anos de detenção ou reclusão e à triagem de detentos oriundos do interior do Estado e com destino a outros estabelecimentos penais.