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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.897 de 13 de janeiro de 1959

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar o prédio e seu respectivo terreno, de propriedade do Estado, situado nesta Capital, onde funciona a Casa de Correção, constituído pelo quarteirão n. 36, da 8ª secção urbana, em garantia de financiamento da construção e instalação, em terrenos do Estado, de um novo edifício para o referido estabelecimento penal, bem como da reforma e remodelação de cadeias públicas no interior do Estado.

Parágrafo único

- O imóvel dado em garantia de financiamento poderá, satisfeitas as exigências da lei, ser vendido, em hasta pública, pelo financiador, na medida das necessidades das obras referidas neste artigo, ficando, porém, a sua ocupação total na dependência da conclusão do novo prédio para onde se transferirá a Casa de Detenção.