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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.881 de 07 de janeiro de 1959

Concede isenção de tributos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1959.


Art. 1º

Fica concedida isenção de tributos estaduais a José da Natividade Rocha, 1º Tenente Reformado do Exército Nacional, na aquisição de casa própria e respectivo terreno, com aproximadamente 350 m² situada na rua Suaçuí, nº 224, no bairro de Carlos Prates, nesta Capital.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves

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