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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 9º

As tabelas de vencimento básico da carreira de Médico, de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, constantes no item I.2.5 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2010, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 1º

O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas a que se refere o caput resulta de reajuste de 10% (dez por cento) e da incorporação total da Gratificação Complementar - GC, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho 2000, alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000, para a carreira de Médico.

§ 2º

Em decorrência do disposto no § 1º, fica extinta, a partir de 1º de maio de 2010, a Gratificação Complementar - GC - para a carreira de Médico.

§ 3º

O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 9º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.802 de 31 de março de 2010