Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As tabelas de vencimento básico da carreira de Médico, de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, constantes no item I.2.5 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2010, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 1º
O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas a que se refere o caput resulta de reajuste de 10% (dez por cento) e da incorporação total da Gratificação Complementar - GC, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho 2000, alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000, para a carreira de Médico.
§ 2º
Em decorrência do disposto no § 1º, fica extinta, a partir de 1º de maio de 2010, a Gratificação Complementar - GC - para a carreira de Médico.
§ 3º
O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.