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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 2º

– Para os fins desta Lei, considera-se programa social o conjunto de ações governamentais desenvolvidas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, de forma isolada ou articulada, ou, ainda, em cooperação com órgãos ou entidades públicas de outro nível de governo ou com instituições privadas, que tenha por objetivo, especialmente:

I

garantir direitos fundamentais, como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade;

II

criar, para a população vulnerável, mecanismos de acesso à alimentação adequada, ao saneamento básico e à infraestrutura e de inclusão social e econômica;

III

promover medidas de geração de emprego e renda;

IV

incentivar o turismo e o desporto;

V

incentivar a difusão e a promoção cultural;

VI

estimular o desenvolvimento ambiental sustentável e prover medidas de proteção ao meio ambiente;

VII

implementar medidas de proteção à infância e à juventude, em especial as que visem a coibir o abandono, a prostituição, a mendicância e outras formas de violência;

VIII

promover políticas socioeducativas e preventivas de combate à criminalidade;

IX

promover políticas de atendimento aos portadores de necessidades especiais;

X

criar mecanismos de atendimento e proteção aos direitos humanos e à assistência social;

XI

criar mecanismos de estímulo e proteção à produção de alimentos, à agricultura familiar e ao agronegócio e promover a política agrária e fundiária;

XII

promover o desenvolvimento socioeconômico dos Municípios mineiros.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009