Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.690 de 30 de dezembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Resende Costa o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Resende Costa imóvel com área de 3.000m² (três mil metros quadrados), situado na Praça Marcos dos Reis, Centro, naquele Município, registrado sob o nº 4.483, a fls. 258 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resende Costa.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma policlínica.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena