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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.859 de 12 de outubro de 1871

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Art. 4º

Fica criado um distrito de paz na freguesia do Santíssimo Coração de Jesus de Barreiras, município de São João Batista, tendo por sede a povoação do Váu, cuja denominação terá, e suas divisas são: com os distritos da Piedade e Rio Preto, as das mesmas freguesias com a de Barreiras; com a de Barreiras os altos que dividem as águas do Jequitinhonha e Araçuaí e com os de Terra Branca e Olhos de Água o Rio Jequitinhonha.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.859 /1871