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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.566 de 09 de dezembro de 2009

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação da dotação orçamentária 1991 99 999 999 9 999 0001 9999 0 10.1 - Reserva de Contingência.