Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.566 de 09 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação da dotação orçamentária 1991 99 999 999 9 999 0001 9999 0 10.1 - Reserva de Contingência.