Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.507 de 03 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.