Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.