Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado dará suporte técnico, financeiro e operacional aos Municípios que desenvolvam ações, projetos e programas de construção de barragens em consonância com os objetivos previstos nesta Lei e estimulará, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, a implantação de empreendimentos que visem à construção de barragens e ao uso sustentável e múltiplo das águas.