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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009

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Art. 4º

O Estado dará suporte técnico, financeiro e operacional aos Municípios que desenvolvam ações, projetos e programas de construção de barragens em consonância com os objetivos previstos nesta Lei e estimulará, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, a implantação de empreendimentos que visem à construção de barragens e ao uso sustentável e múltiplo das águas.